CAPÍTULO IV
Da Administração Social
Artigo 20 – São órgãos de administração:
a) o Conselho Diretor;
b) a Diretoria; e
c) a Secretaria Executiva.
Parágrafo Único – É órgão consultivo da Administração Social o Conselho Consultivo.
Seção I – Do Conselho Diretor
Artigo 21 – O Conselho Diretor é composto de 17 (dezessete) membros titulares, todos não
remunerados, dos quais um é o Presidente da Diretoria e outro, o Vice-Presidente da Diretoria, e 3
(três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Artigo 22 – O mandato:
a) de cada um dos conselheiros titulares é de 3 (três) anos, contados da respectiva eleição;
b) do Presidente e do Vice-presidente são de 2 (dois) anos, contados da respectiva eleição;
c) dos suplentes, assumindo ou não a titularidade em caso de vacância, é de 1 (um) ano, contado
da eleição em que foram declarados suplentes.
d) A cada ano 1/3 (um terço) do Conselho Diretor será renovado.
Parágrafo Primeiro - Cada conselheiro titular poderá ser reeleito uma única vez, considerando-se
reeleição a eleição para mandato consecutivo.
Parágrafo Segundo - O disposto no Parágrafo Primeiro não se aplica aos conselheiros suplentes que tenham assumido a titularidade no curso de seus mandatos como suplentes.
Parágrafo Terceiro - O número de conselheiros titulares ligados a uma mesma empresa ou
conglomerado não poderá ser superior a 2 (dois), sendo empossados aqueles que tiverem maior
número de votos.
Parágrafo Quarto - O disposto no Parágrafo Terceiro anterior não se aplica nos seguintes casos:
a) ao conselheiro suplente que se torne titular no curso de seu mandato;
b) ao conselheiro que tenha se transferido para outra empresa ou conglomerado, após sua eleição.
Artigo 23 – Os conselheiros perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - renúncia;
II - afastamento da atividade de Profissional de Investimento por período superior a 12 (doze) meses;
III - abandono de cargo, assim considerado:
a) ausência sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;
b) ausência justificada a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou 7 (sete) alternadas; ou
c) licença por período superior a 180 (cento oitenta) dias corridos, anualmente;
IV - destituição, assim considerada:
a) exclusão dos quadros sociais;
b) malversação ou dilapidação do patrimônio social da APIMEC RIO.
Parágrafo Primeiro - Toda perda de mandato será declarada em reunião do Conselho Diretor.
Parágrafo Segundo - O conselheiro punido com a perda do mandato poderá requerer revisão da
penalidade ao Presidente, ficando a critério deste a convocação ou não de Assembléia Geral para decidir o assunto.
Parágrafo Terceiro - Mantida a decisão, o conselheiro punido não poderá candidatar-se a qualquer
cargo eletivo se a punição tiver como fundamento o disposto no inciso IV, alínea b, deste artigo.
Parágrafo Quarto – A substituição, provisória ou definitiva, de qualquer conselheiro titular se dará
pelo suplente mais votado.
Artigo 24 – Compete ao Conselho Diretor:
a) fixar as diretrizes gerais da APIMEC RIO, orientando e supervisionando suas atividades;
b) fixar a política de atuação da APIMEC - Rio junto à sua congênere nacional;
c) aprovar a alienação de bens imóveis;
d) propor reformas estatutárias, a dissolução da APIMEC RIO e a destinação de seu patrimônio;
e) aprovar o regimento interno;
f) aprovar propostas orçamentárias submetidas pela Diretoria;
g) aprovar licenças requeridas por seus membros e pelos da Diretoria;
h) criar departamentos regionais;
i) aprovar critérios adicionais para admissão de associados;
j) aprovar a outorga do título de associado benemérito;
k) aprovar critérios para a concessão de bolsas de estudo a Profissionais de Investimento carentes;
l) aprovar regulamento sobre o processo eleitoral;
m) convocar, quando julgar oportuno e conveniente, os membros do Conselho Consultivo para
reunião conjunta com o Conselho Diretor;
n) resolver os casos omissos neste Estatuto, ad referendum da Assembléia Geral.
Artigo 25 – O Conselho Diretor reunir-se-á bimestralmente ou sempre que convocado pelo Presidente ou 5 (cinco) de seus membros.
Parágrafo Primeiro - As reuniões do Conselho Diretor serão instaladas, em primeira convocação, com
8 (oito) de seus membros e, em segunda convocação, uma hora mais tarde, com 6 (seis) de seus membros, deliberando-se por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo Segundo - Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Seção II – Da Diretoria
Artigo 26 – A Diretoria é constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia
Geral, permitida a reeleição uma única vez, considerando-se reeleição a eleição para mandato
consecutivo, e um mínimo de 4 (quatro) e um máximo de 6 (seis) diretores sem designação
específica nomeados pelo Presidente e não remunerados.
Parágrafo Primeiro - Não se aplicará a restrição à reeleição constante do caput deste artigo para o
caso do Vice-Presidente que, em razão de afastamento temporário ou definitivo do Presidente, vier a
substituí-lo.
Parágrafo Segundo – Dentre os diretores sem designação específica, não mais do que 2 (dois)
poderão ser conselheiros.
Parágrafo Terceiro – Todos os diretores deverão ser associados efetivos com mais de 2 (dois) anos
de filiação.
Artigo 27 – Os diretores perderão seus cargos na ocorrência de qualquer das hipóteses do Artigo 23,
sendo substituídos da seguinte forma:
a) o Presidente, pelo Vice-Presidente;
b) o Vice-Presidente pelo conselheiro que o Conselho Diretor escolher dentre os seus membros;
c) os demais diretores, pelos associados nomeados pelo Presidente na forma do Artigo 26.
Artigo 28 - Compete à Diretoria:
a) administrar os bens e serviços da APIMEC RIO;
b) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Diretor;
d) promover a publicação de revistas, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse técnico,
fixando-lhes o preço de venda;
e) aprovar tabelas de preços e serviços prestados pela APIMEC RIO aos associados e fixar taxas de expediente;
f) promover a realização de debates, conferências, reuniões, cursos, ciclos, congressos e outras atividades afins, decidindo sobre a periodicidade dos mesmos;
g) estabelecer relações com entidades nacionais e estrangeiras representativas da classe e outras de natureza cultural;
h) estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico no âmbito da APIMEC - Rio;
i) fixar as contribuições dos associados, ad referendum do Conselho Diretor.
Artigo 29 - Compete ao Presidente:
a) representar a APIMEC RIO no Conselho Diretor da entidade nacional – APIMEC;
b) representar a APIMEC RIO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
c) convocar e presidir as reuniões de associados, de Diretoria e as Assembléias Gerais;
d) presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;
e) assinar em conjunto com o Superintendente Executivo as atas de reuniões da Diretoria;
f) assinar em conjunto com outro Diretor os contratos que obriguem a APIMEC RIO;
g) assinar em conjunto com outro Diretor as ordens de movimentação dos fundos sociais, inclusive
cheques ou levantamentos de depósitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordens de
pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros;
h) assinar os ofícios, comunicações, representações e papéis dirigidos às autoridades e que não sejam de mero expediente;
i) abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria Executiva;
j) nomear delegados ou representantes da APIMEC RIO para solenidades, congressos ou outros eventos;
k) representar a APIMEC RIO junto às Bolsas de Valores, Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil, bem como junto a quaisquer outras entidades;
l) em conjunto com outro Diretor, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor do
patrimônio social ou por qualquer forma onerá-lo, desde que devidamente autorizado pelo Conselho Diretor;
m) contratar e demitir os membros da Secretaria Executiva; e
n) delegar a outro Diretor, quando necessário, as atribuições previstas nas alíneas a, b, c, d, g, h e j.
Artigo 30 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como
sucede-lhe no caso de vacância.
Parágrafo Único – Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe designar.
Artigo 31 - Compete aos Diretores sem designação específica os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente.
Artigo 32 – A APIMEC RIO poderá outorgar procuração para os membros da Secretaria Executiva ou
outros membros da Diretoria, para representar a entidade em juízo ou fora dele, para a
representação perante terceiros, inclusive repartições públicas, e para a movimentação de fundos e
todos os demais atos de caráter administrativo e financeiro.
Parágrafo Único – As procurações serão sempre assinadas pelo Presidente em conjunto com outro
Diretor, terão prazo de validade determinado, sendo vedado o substabelecimento, exceto as
procurações ad judicia.
Artigo 33 – A APIMEC - Rio, para contrair obrigações, dispor de seu patrimônio ou movimentar
fundos disponíveis, obrigar-se-á pela assinatura conjunta de dois Diretores.
Artigo 34 – A critério do Presidente poderão ser criados comitês, compostos por um coordenador e um sub-coordenador, para trabalhar com temas propostos pela Diretoria.
Seção III – Da Secretaria Executiva
Artigo 35 - A Secretaria Executiva será composta, no mínimo, pelo Superintendente Executivo e, a
critério do Presidente, poderá ter outros superintendentes, que terão a designação que lhes for por
este atribuída.
Artigo 36 – Compete ao Superintendente Executivo:
a) coordenar e desenvolver todas as atividades administrativas da APIMEC RIO, conforme diretrizes do Conselho Diretor e da Diretoria;
b) superintender os trabalhos da Secretaria Executiva e da sede social, propondo à Diretoria as
providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização;
c) redigir e assinar a correspondência;
d) organizar a ordem do dia das reuniões de associados, do Conselho Diretor, da Diretoria e das
Assembléias Gerais;
e) responsabilizar-se pela guarda do arquivo da Secretaria Executiva, mantendo-o em ordem e em dia;
f) lavrar e subscrever as atas das reuniões de associados, da Diretoria, do Conselho Diretor, e das
Assembléias Gerais;
g) proceder à leitura das atas e papéis do expediente nas reuniões de associados, da Diretoria, do
Conselho Diretor, e das Assembléias Gerais;
h) fornecer ao Presidente todos os dados referentes à Secretaria Executiva, a fim de que este possa
elaborar o relatório anual;
i) superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela APIMEC RIO; e
j) dar suporte e assistência aos comitês;
k) coordenar o trabalho dos funcionários da APIMEC RIO.
Artigo 37 – O Superintendente Executivo e demais superintendentes serão contratados pela APIMEC
RIO como empregados ou prestadores de serviço sem vínculo empregatício.
Artigo 38 – O Superintendente Executivo e demais superintendentes, quando convocados, poderão
participar das reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria, mas sempre sem direito a voto.
Artigo 39 – A remuneração do Superintendente Executivo e dos demais superintendentes será
determinada pela Diretoria e homologada pelo Conselho Diretor.
Seção IV – Do Conselho Consultivo
Artigo 40 – O Conselho Consultivo é órgão independente, sem poderes de gestão, representação ou
deliberação, pelo que os seus integrantes não têm direito de voto.
Artigo 41 – O Conselho Consultivo é composto pelos Presidentes e Vice-Presidentes das 3 (três)últimas gestões, não percebendo os seus membros qualquer remuneração.
Artigo 42 - A cada dois anos serão renovados dois cargos do Conselho Consultivo, nas mesmas datas
em que for procedida à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo feita nessa oportunidade a
substituição de dois membros, sempre recaindo essa substituição sobre os dois membros que há
mais tempo integram o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - Estão impedidos de fazer parte do Conselho Consultivo o Presidente e o Vice-Presidente em exercício da APIMEC RIO.
Artigo 43 - Compete ao Conselho Consultivo o aconselhamento da APIMEC RIO nas questões relevantes da entidade e dos mercados financeiro e de capitais.
Artigo 44 - O Conselho Consultivo se reunirá sempre que os interesses sociais da APIMEC RIO o exigirem, mediante, pela ordem:
a) convite do Presidente;
b) convite do Vice-Presidente;
c) convite de 4 (quatro) membros quaisquer do Conselho Diretor.
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